Senadores pernambucanos votaram a favor da lei do abuso de autoridade
Os três senadores pernambucanos votaram nesta quarta-feira (26) a favor da lei que muda a definição dos crimes de abuso de autoridade, aprovada pela manhã na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no início da noite pelo plenário. Armando Monteiro Neto (PTB), Fernando Bezerra Coelho (PSB) e Humberto Costa (PT) estiveram entre os 54 parlamentares que votaram ‘sim’. Houve 19 votos contrários à proposta.
Armando ressaltou que a proposta que criminaliza o abuso de autoridade dá aos cidadãos mais garantias de respeito aos direitos individuais. “Você sabe que a autoridade, muitas vezes, extrapola o limite da lei, prejudicando o cidadão e violentando prerrogativas que são próprias do estado democrático de direito. Por outro lado, dar ao cidadão a garantia de amplo respeito aos direitos individuais não pode significar nenhum tipo de obstrução e embaraço ao processo de investigação, que tem que ser feito, doa a quem doer aos órgãos competentes”, afirmou o senador. “Nós equilibramos o projeto e pudemos dizer que hoje a cidadania ganhou.”
O projeto foi um substitutivo de Roberto Requião (PMDB-PR), que prevê mais de 30 ações que podem ser consideradas abuso de autoridade, com penas que variam entre seis meses e quatro anos de prisão. Serão punidas, por exemplo, práticas como decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação ao juízo; fotografar ou filmar preso sem seu consentimento ou com o intuito de expô-lo a vexame; colocar algemas no detido quando não houver resistência à prisão e pedir vista de processo para atrasar o julgamento.
Além disso, as autoridades condenadas terão que indenizar a vítima. Em caso de reincidência, também pode haver a inabilitação para exercício da função pública por um a cinco anos e até mesmo a perda do cargo.
O projeto prevê também punição para a popular carteirada. Conforme o parágrafo único do artigo 33, é crime utilizar-se do cargo ou função pública ou invocar a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. O artigo 37, por sua vez, pune a demora demasiada e injustificada no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário